Sempre em período eleitoral surge campanhas para que os eleitores anulem seus votos, pois se no pleito tiver 51% de votos nulos o TSE é obrigado a fazer uma nova eleição, ISSO NÃO ANULA ELEIÇÃO ALGUMA, o TSE já deliberou sobre o assunto, no intuito de esclarecer e cair por terra essas informações, segue algumas palavras de um artigo muito interessante de José Edvaldo P. Sales que explicita melhor tais dúvidas, vale a pena dá uma lida galera..
“Votos em branco, por pura tautologia, são aqueles em que o eleitor entrega a cédula em branco ou manifesta essa vontade em tecla própria na urna eletrônica. Já os nulos são aqueles atribuídos a candidatos ou legendas partidárias inexistentes. Não há tecla específica na urna eletrônica para o voto nulo. Associando-se essas definições ao novo regramento posto pela Constituição e pela nova lei eleitoral, votos válidos são aqueles atribuídos a candidatos ou partidos, excluindo-se os nulos e os em branco.
CANOTILHO e VITAL MOREIRA [03] esclarecem: na verdade, como para a eleição basta ter mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal, além dos votos nulos, também os votos brancos, então, para que haja eleição à primeira volta, basta que o número de votos do candidato mais votado seja superior ao número de votos somados de todos os outros candidatos (ou seja, mais de metade do número total de votos, diminuído do número de votos nulos e brancos). É evidente que, se houver apenas um candidato, ele será sempre eleito à primeira votação, pois, qualquer que seja o número de votantes ele terá necessariamente 100% dos votos validamente expressos. Mas isso não dispensa naturalmente a eleição.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, cabe discutir a hipótese em que diversos eleitores anulem o voto (votos nulos) num determinado pleito, v.g., fruto de uma campanha nacional, e essa anulação atingir mais da metade dos votantes: essa eleição será tida como inválida, necessitando-se realizar outra?
Essa discussão, necessariamente, passa pela análise do que dispõe o art. 224 do Código Eleitoral, que não se confunde com regra específica para o pleito proporcional prescrita no seu art. 175, § 4º [04]. O art. 224 assevera: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O dispositivo em comento, ao se reportar a nulidade, está disciplinando hipótese de julgamento nesse sentido por parte da Justiça Eleitoral. Essa nulidade somente abarcará os votos válidos; portanto, não computados brancos e nulos, que estejam eivados de vícios que ensejam a anulação. Tais vícios que ensejam a anulabilidade da votação são apontados no art. 222 do Código Eleitoral, a saber: falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 [05], emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.
Não trata o art. 224 de nulidade de votos como fruto da vontade livre do eleitor perante as urnas, pois, como já foi discorrido, esses votos não integram o cômputo geral dos votos válidos. Na linha desse raciocínio, é irrelevante para a validade de certa eleição se grande número de eleitores, ainda que a maioria, manifeste a vontade nas urnas através do voto nulo. Essa tem sido a conclusão do TSE em diversos julgados, dentre os quais o REspe n. 25.937/TSE, no qual o Min. Relator JOSÉ DELGADO em seu voto fez constar.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11506/votos-nulos-nulidade-da-eleicao-e-nova-eleicao#ixzz28pkLTejj
Nenhum comentário:
Postar um comentário